Apoio ao rendimento básico na velhice e em caso de redução da capacidade de ganho
As pessoas necessitadas que abandonaram definitivamente o mercado de trabalho devido à idade avançada ou à redução total permanente da capacidade de ganho podem candidatar-se ao apoio ao rendimento de base.
Descrição do curso
O apoio ao rendimento de base na velhice e em caso de redução da capacidade de ganho é uma forma especial de assistência social, mas o âmbito das prestações corresponde basicamente ao do apoio às despesas de subsistência e inclui, nomeadamente
- o requisito padrão relevante e os custos razoáveis de alojamento e aquecimento
- eventuais suplementos de necessidades adicionais para determinadas circunstâncias
- requisitos legais adicionais (por exemplo, requisitos pontuais)
- prestações no âmbito da educação e da participação (BuT) para crianças e jovens até aos 25 anos de idade (por exemplo, subsídio para material escolar, despesas com almoços colectivos, despesas com viagens escolares de vários dias, subsídio de participação, etc.)
Particularidades
- prestação dependente da aplicação
- regra geral, não há recurso a pensões de alimentos pagas pelos filhos ou pelos pais
- As prestações têm início no primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado
Pontos de contacto especiais
- Os surdos residentes em Munique devem contactar o Serviço Social para Surdos.
- Os residentes de Munique sem casa própria devem dirigir-se ao Centro de Assistência aos Sem-Abrigo.
Pré-requisitos
Pessoas que tenham abandonado definitivamente a vida ativa devido à idade ou a uma incapacidade total e permanente para o trabalho e que não consigam sustentar-se com os seus próprios rendimentos e património:
- Pessoas que tenham atingido o limite de idade determinante (cumprimento dos 65 anos de idade ou o limite de idade, que é aumentado de forma escalonada a partir da geração nascida em 1947, até ao cumprimento dos 67 anos de idade).
- Pessoas que tenham completado 18 anos de idade e que, independentemente da situação do mercado de trabalho, apresentem incapacidade total e permanente para o trabalho, na aceção do regime legal de segurança social.
Também as pessoas que tenham completado 18 anos têm direito a este subsídio durante o período em que frequentem o processo de integração e a formação profissional numa oficina para pessoas com deficiência ou exerçam atividades na área de trabalho.
(Os candidatos a emprego, as pessoas com capacidade para trabalhar e os seus familiares requerem o subsídio de segurança básica nos termos do Código Social - Livro II (SGB II))
Documentos necessários
- Bilhete de identidade ou passaporte
- Prova de
- Rendimentos
- Bens
- Despesas de alojamento
Pode descarregar aqui os formulários de pedido em formato PDF gravável:
assine os formulários de requerimento (requerimento de base, parte 1 e parte 2), bem como os formulários "Outras pessoas no meu/nosso domicílio" e "Pessoas obrigadas a prestar alimentos" e entregue-os em papel no seu centro de ação social local, juntamente com os documentos necessários
- Requerimento de base, parte 1 - SGB XII (ficha de base) (PDF)
- Pedido de base Parte 2 - Capítulo 4 SGB XII (PDF)
- Requerimento básico Parte 2 SGB XII - Anexo Pessoas adicionais no meu/nosso domicílio (PDF)
- Requerimento básico Parte 2 SGB XII - Anexo para pessoas a cargo (PDF)
Preencha o formulário/apêndice "Outras pessoas no meu/nosso domicílio" se não vive sozinho.
Preencha também o formulário/anexo "Pessoas a cargo" se tiver pessoas a cargo (ou seja, pais, filhos adultos e cônjuges - incluindo os separados ou divorciados) que não vivam consigo no seu agregado familiar.
As pessoas sem-abrigo em Munique devem dirigir-se à "Zentrale Wohnungslosenhilfe" (Central de apoio aos sem-abrigo) do Departamento de Habitação e Migração. Este serviço é responsável por toda a área da cidade.
Perguntas e respostas
Existe uma redução total da capacidade de ganho, na aceção do seguro de pensão legal, se a capacidade de ganho for inferior a três horas por dia durante um período de tempo imprevisível devido a doença ou deficiência nas condições gerais do mercado de trabalho.
Os filhos e os pais não têm direito à pensão de alimentos, desde que não atinjam um rendimento anual total superior a 100.000 euros.
Base jurídica
Código Social, décimo segundo livro (SGB XII).